DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO
NOS TERMOS DO NÚMERO DOIS DO ARTIGO SESSENTA
E QUATRO DO CÓDIGO DO NOTARIADO, E PERTENCENTE
À ESCRITURA LAVRADA NO DIA SEIS DE FEVEREIRO
DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E OITO, EXARADA A FOLHAS
E SEGUINTES DO LIVRO DE NOTAS NÚMERO SESSENTA
E QUATRO- J, DO OITAVO CARTÓRIO NOTARIAL DE LISBOA.
CAPÍTULO I
Denominação, Natureza, Sede e Fim
Artigo 1º;
A Associação Portuguesa de Ciências
da Comunicação, também designada
abreviadamente por SOPCOM, é uma associação
científica sem fim lucrativo, que se regerá
por estes estatutos, pelos seus regulamentos e pela
lei geral aplicável.
Artigo 2º;
A SOPCOM tem a sua sede na Rua Carvalhão Duarte,número
oito, rés-do-chão C, freguesia do Lumiar,
concelho de Lisboa, podendo estabelecer secções
regionais, delegações ou representações
no País ou no Estrangeiro.
Artigo 3º;
A SOPCOM tem por objecto "desenvolver a investigação
em ciências da comunicação".
Artigo 4º;
Para a promoção do objecto referido no
artigo anterior, cabe nomeadamente, à SOPCOM:
a) Promover a investigação nos domínios
das Ciências da Comunicação;
b) Constituir observatórios da Comunicação;
c) Estabelecer e manter intercâmbio com instituições
congéneres nacionais e estrangeiras;
d) Divulgar informação relevante sobre
as Ciências da Comunicação;
e) Apoiar a investigação dos seus membros
e de jovens investigadores, mestrandos ou doutorandos;
f) Organizar um Congresso bienal onde se discutam temáticas
fundamentais das Ciências da Comunicação.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
Artigo 5º;
Haverá sócios fundadores, efectivos e
honorários.
Artigo 6º;
Um - São considerados sócios fundadores
os sócios inscritos até à realização
da primeira assembleia geral da SOPCOM.
Dois - Os sócios fundadores são titulares
de todos os direitos e deveres dos sócios efectivos
e gozam da prerrogativa de ter inscrita essa qualidade
no respectivo cartão de sócio.
Artigo 7º;
Um - Podem ser sócios efectivos:
a) Docentes e investigadores no âmbito do ensino
superior público, privado ou cooperativo com
ligação às Ciências da Comunicação;
b) Diplomados em Ciências da Comunicação;
c) Especialistas com currículo na formação,
ensino e investigação em Ciências
da Comunicação;
d) Jovens investigadores, mestrandos ou doutorandos,
em Ciências da Comunicação;
e) Outros especialistas aprovados pela assembleia geral.
Dois - Os sócios efectivos são admitidos
pela direcção, mediante proposta subscrita
por dois membros da Associação.
Artigo 8º;
Um - Podem ser sócios honorários as pessoas
nacionais ou estrangeiras, que, pelos seus contributos
relevantes para a afirmação e fortalecimento
das Ciências da Comunicação, mereçam
essa distinção.
Dois - Os sócios honorários são
proclamados em assembleia geral, mediante proposta da
direcção, e estão isentos de quaisquer
encargos sociais.
Artigo 9º;
Os sócios têm direito a votar em assembleia
geral, a ser eleitos para os órgãos sociais
e a usufruir de todas as regalias que a SOPCOM conceda
aos seus membros, nas condições e mediante
o pagamento das taxas aprovadas pela direcção
(ressalvado o disposto na parte final do número
dois do artigo anterior).
Artigo 10º;
São deveres gerais dos sócios:
a) Acatar as normas reitoras da SOPCOM e concorrer
para o seu progresso e prestígio;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
c) Pagar pontualmente as quotas.
Artigo 11º;
Perdem a qualidade de sócios:
a) Os que não paguem as quotas durante dois
anos seguidos, quando o facto lhes seja
imputável;
b) Os que incorram da infracção grave
ao disposto nas alíneas a) e c) do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Associação
Artigo 12º;
Um - São órgãos da SOPCOM a assembleia
geral, a direcção e o conselho fiscal.
Dois - Para além destes, poderão ser
criados outros órgãos, designadamente
consultivos, bem como comissões especializadas,
permanentes ou temporárias.
Artigo 13º;
Um - A duração dos mandatos dos membros
dos órgãos sociais é de três
anos.
Dois - Os membros cessantes dos órgãos
sociais exercerão os seus mandatos até
que os novos membros eleitos tomem posse.
Artigo 14º;
A assembleia geral representa a universalidade dos
sócios do pleno gozo dos seus direitos e as suas
deliberações são obrigatórias
para todos.
Artigo 15º;
Um - As assembleias gerais são ordinárias
e extraordinárias.
Dois- A assembleia geral é convocada por meio
de aviso postal, expedido para cada um dos associados
com a antecedência mínima de oito dias;
no aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local
da reunião e a respectiva ordem do dia.
Três - As primeiras reunir-se-ão anualmente,
dentro dos primeiros quatro meses de cada ano, e as
segundas sempre que sejam convocadas pela direcção,
por sua iniciativa, a requerimento do conselho fiscal,
ou a requerimento de pelo menos dez dos sócios
no pleno gozo dos seus direitos.
Quatro-
a) A assembleia não pode deliberar, em primeira
convocação, sem a presença de metade,
pelo menos, dos seus associados.
b) Salvo o disposto nos números seguintes, as
deliberações são tomadas por maioria
absoluta de votos dos associados presentes.
c) As deliberações sobre alterações
dos estatutos exigem o voto favorável de três
quartos do número dos associados presentes.
d) As deliberações sobre a dissolução
ou prorrogação da pessoa colectiva requerem
o voto favorável de três quartos do número
de todos os associados.
Artigo 16º;
À assembleia geral competem, nos termos da lei,
as deliberações não compreendidos
nas atribuições de outros órgãos
da SOPCOM e, nomeadamente:
a) Eleger a sua mesa, a direcção e o
conselho fiscal nas épocas próprias;
b) Aprovar o balanço, as contas, o relatório
de gerência e oparecer do conselho fiscal.
c) Ratificar, por iniciativa sua ou mediante solicitação
de qualquer outro orgão social, os regulamentos
elaborados nos termos do número um, alínea
d) do artigo vigésimo.
Artigo 17º;
Um - A assembleia geral só poderá funcionar
com um mínimo de metade dos associados.
Dois - Na hipótese de não se verificar
o quorum previsto no nº; anterior, a assembleia
geral reunirá com qualquer número de associados,
decorrida uma hora sobre o estipulado na convocatória,
desde que a mesma refira expressamente tal procedimento.
Artigo 18º;
Um - A mesa da assembleia geral é constituída
por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Dois - Compete ao presidente, além das funções
inerentes ao seu cargo, rubricar os livros de actas
da direcção, do conselho fiscal e da assembleia
geral, assim como o livro dos actos de posse, assinando
também os termos de abertura e encerramento dos
mesmos.
Três - Na falta ou impedimento dos membros da
mesa exercerão as respectivas funções
os sócios que a assembleia designar.
Artigo 19º;
Um - A direcção é constituída
por sete membros efectivos, e três suplentes,
que serão chamados à efectividade no impedimento
daqueles.
Dois - A direcção terá um presidente,
um e no máximo dois vice-presidentes, um secretário,
um tesoureiro e um e no máximo dois vogais.
Três - A direcção será eleita
em assembleia geral, por lista subscrita pelo mínimo
de sete sócios efectivos.
Quatro - Na sua primeira reunião, a direcção
eleita designará quais os membros que desempenharão
as restantes funções indicadas no número
dois.
Artigo 20º;
Um - A direcção é o órgão
de planeamento e gestão da SOPCOM, competindo--lhe,
designadamente:
a) Executar as deliberações da assembleia
geral;
b) Promover a arrecadação das receitas
e a liquidação das despesas;
c) Praticar os actos e outorgar os contratos, incluindo
operações bancárias, que se
tornem convenientes à realização
do fim social.
d) Elaborar os regulamentos que considere necessários;
e) Criar as comissões especializadas previstas
no artigo décimo segundo.
f) Criar delegações e representações
da Associação;
g) Elaborar o relatório da sua gerência
no fim de cada ano.
h) Exercer as demais funções requeridas
para assegurar o planeamento e gestão da
SOPCOM.
Dois - Para obrigar a SOPCOM em actos e contratos que
envolvam responsabilidade pecuniária são
necessárias as assinaturas de dois membros da
direcção.
Artigo 21º;
Compete ao presidente da direcção:
a) Representar a SOPCOM;
b) Representar a SOPCOM em juízo e fora dele,
podendo constituir advogado ou solicitador, nomeadamente
quando se trate de conferir poderes especiais para confessar,
desistir ou transigir, nos termos da lei do processo;
c) Resolver sobre os assuntos que não possuam,
pela sua especial natureza ou pela sua urgência,
aguardar a resolução da direcção,
à qual, todavia, devem ser presentes para ratificação
nas reuniões mais próximas.
Artigo 22º;
O presidente da direcção será
substituído nas suas faltas e impedimentos por
um dos vice-presidentes ou, na falta destes, pelo membro
da direcção que esta para esse efeito
especialmente designar.
Artigo 23º;
Um - O conselho fiscal é constituído
por três membros efectivos e dois suplentes, que
serão chamados à efectividade no impedimento
ou falta daqueles.
Dois - Os membros do conselho fiscal fazem entre si
a distribuição dos respectivos cargos,
a saber: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 24º;
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar os balancetes de receita e despesa, conferir
os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos
efectuados;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas;
c) Reunir com a direcção sempre que o
entenda conveniente e dar parecer sobre qualquer consulta
que lhe seja apresentada.
Artigo 25º;
O Conselho fiscal reunirá ordinariamente uma
vez por ano e extraordinariamente sempre que o entender
CAPÍTULO IV
Património Social
Artigo 26º;
O património da SOPCOM será constituído
pelos bens móveis e imóveis que vier a
adquirir a título oneroso ou gratuito e pelo
conjunto de valores, activos e passivos, demonstrados
em balança anual.
Artigo 27º;
São recursos financeiros da SOPCOM:
a) As quotas pagas pelos sócios;
b) Quaisquer rendimentos ou benefícios que os
bens e as instalações sociais possam produzir;
c) Quaisquer outros bens que lhe sejam transmitidos,
a título gratuito ou oneroso.
CAPÍTULO V
Disposições Diversas
Artigo 28º;
A sede da SPCOM pode ser deslocada para outro local,
dentro e for a do Conselho de Lisboa, mediante deliberação
da direcção.
Artigo 29º;
O desempenho dos cargos sociais é gratuito.
Artigo 30º;
No caso de dissolução, o destino do património
social disponível será fixado pela assembleia
geral, ou, por delegação desta, pela direcção,
a quem, nos termos do artigo cento e oitenta e quatro
do Código Civil, pertencem os poderes próprios
dos liquidatários.
Artigo 31º;
Os membros dos órgãos sociais para o
primeiro triénio, com início na data da
escritura de constituição da SOPCOM, são
os que foram eleitos na assembleia geral de fundadores
realizada no dia vinte e nove de Novembro de mil novecentos
e noventa e sete. |