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ESTATUTOS

 

DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO NÚMERO DOIS DO ARTIGO SESSENTA E QUATRO DO CÓDIGO DO NOTARIADO, E PERTENCENTE À ESCRITURA LAVRADA NO DIA SEIS DE FEVEREIRO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E OITO, EXARADA A FOLHAS E SEGUINTES DO LIVRO DE NOTAS NÚMERO SESSENTA E QUATRO- J, DO OITAVO CARTÓRIO NOTARIAL DE LISBOA.


CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Sede e Fim

Artigo 1º;

A Associação Portuguesa de Ciências da Comunicação, também designada abreviadamente por SOPCOM, é uma associação científica sem fim lucrativo, que se regerá por estes estatutos, pelos seus regulamentos e pela lei geral aplicável.

Artigo 2º;

A SOPCOM tem a sua sede na Rua Carvalhão Duarte,número oito, rés-do-chão C, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, podendo estabelecer secções regionais, delegações ou representações no País ou no Estrangeiro.

Artigo 3º;

A SOPCOM tem por objecto "desenvolver a investigação em ciências da comunicação".

Artigo 4º;

Para a promoção do objecto referido no artigo anterior, cabe nomeadamente, à SOPCOM:

a) Promover a investigação nos domínios das Ciências da Comunicação;

b) Constituir observatórios da Comunicação;

c) Estabelecer e manter intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

d) Divulgar informação relevante sobre as Ciências da Comunicação;

e) Apoiar a investigação dos seus membros e de jovens investigadores, mestrandos ou doutorandos;

f) Organizar um Congresso bienal onde se discutam temáticas fundamentais das Ciências da Comunicação.

CAPÍTULO II

Dos Sócios

Artigo 5º;

Haverá sócios fundadores, efectivos e honorários.

Artigo 6º;

Um - São considerados sócios fundadores os sócios inscritos até à realização da primeira assembleia geral da SOPCOM.

Dois - Os sócios fundadores são titulares de todos os direitos e deveres dos sócios efectivos e gozam da prerrogativa de ter inscrita essa qualidade no respectivo cartão de sócio.

Artigo 7º;

Um - Podem ser sócios efectivos:

a) Docentes e investigadores no âmbito do ensino superior público, privado ou cooperativo com ligação às Ciências da Comunicação;

b) Diplomados em Ciências da Comunicação;

c) Especialistas com currículo na formação, ensino e investigação em Ciências da Comunicação;

d) Jovens investigadores, mestrandos ou doutorandos, em Ciências da Comunicação;

e) Outros especialistas aprovados pela assembleia geral.

Dois - Os sócios efectivos são admitidos pela direcção, mediante proposta subscrita por dois membros da Associação.

Artigo 8º;

Um - Podem ser sócios honorários as pessoas nacionais ou estrangeiras, que, pelos seus contributos relevantes para a afirmação e fortalecimento das Ciências da Comunicação, mereçam essa distinção.

Dois - Os sócios honorários são proclamados em assembleia geral, mediante proposta da direcção, e estão isentos de quaisquer encargos sociais.

Artigo 9º;

Os sócios têm direito a votar em assembleia geral, a ser eleitos para os órgãos sociais e a usufruir de todas as regalias que a SOPCOM conceda aos seus membros, nas condições e mediante o pagamento das taxas aprovadas pela direcção (ressalvado o disposto na parte final do número dois do artigo anterior).

Artigo 10º;

São deveres gerais dos sócios:

a) Acatar as normas reitoras da SOPCOM e concorrer para o seu progresso e prestígio;

b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;

c) Pagar pontualmente as quotas.

Artigo 11º;

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que não paguem as quotas durante dois anos seguidos, quando o facto lhes seja
imputável;

b) Os que incorram da infracção grave ao disposto nas alíneas a) e c) do artigo anterior.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos da Associação

Artigo 12º;

Um - São órgãos da SOPCOM a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Dois - Para além destes, poderão ser criados outros órgãos, designadamente consultivos, bem como comissões especializadas, permanentes ou temporárias.

Artigo 13º;

Um - A duração dos mandatos dos membros dos órgãos sociais é de três anos.

Dois - Os membros cessantes dos órgãos sociais exercerão os seus mandatos até que os novos membros eleitos tomem posse.

Artigo 14º;

A assembleia geral representa a universalidade dos sócios do pleno gozo dos seus direitos e as suas deliberações são obrigatórias para todos.

Artigo 15º;

Um - As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias.

Dois- A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Três - As primeiras reunir-se-ão anualmente, dentro dos primeiros quatro meses de cada ano, e as segundas sempre que sejam convocadas pela direcção, por sua iniciativa, a requerimento do conselho fiscal, ou a requerimento de pelo menos dez dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Quatro-

a) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

b) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

c) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

d) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 16º;

À assembleia geral competem, nos termos da lei, as deliberações não compreendidos nas atribuições de outros órgãos da SOPCOM e, nomeadamente:

a) Eleger a sua mesa, a direcção e o conselho fiscal nas épocas próprias;

b) Aprovar o balanço, as contas, o relatório de gerência e oparecer do conselho fiscal.

c) Ratificar, por iniciativa sua ou mediante solicitação de qualquer outro orgão social, os regulamentos elaborados nos termos do número um, alínea

d) do artigo vigésimo.

Artigo 17º;

Um - A assembleia geral só poderá funcionar com um mínimo de metade dos associados.

Dois - Na hipótese de não se verificar o quorum previsto no nº; anterior, a assembleia geral reunirá com qualquer número de associados, decorrida uma hora sobre o estipulado na convocatória, desde que a mesma refira expressamente tal procedimento.

Artigo 18º;

Um - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois - Compete ao presidente, além das funções inerentes ao seu cargo, rubricar os livros de actas da direcção, do conselho fiscal e da assembleia geral, assim como o livro dos actos de posse, assinando também os termos de abertura e encerramento dos mesmos.

Três - Na falta ou impedimento dos membros da mesa exercerão as respectivas funções os sócios que a assembleia designar.

Artigo 19º;

Um - A direcção é constituída por sete membros efectivos, e três suplentes, que serão chamados à efectividade no impedimento daqueles.

Dois - A direcção terá um presidente, um e no máximo dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e um e no máximo dois vogais.

Três - A direcção será eleita em assembleia geral, por lista subscrita pelo mínimo de sete sócios efectivos.

Quatro - Na sua primeira reunião, a direcção eleita designará quais os membros que desempenharão as restantes funções indicadas no número dois.

Artigo 20º;

Um - A direcção é o órgão de planeamento e gestão da SOPCOM, competindo--lhe, designadamente:

a) Executar as deliberações da assembleia geral;

b) Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas;

c) Praticar os actos e outorgar os contratos, incluindo operações bancárias, que se
tornem convenientes à realização do fim social.

d) Elaborar os regulamentos que considere necessários;

e) Criar as comissões especializadas previstas no artigo décimo segundo.

f) Criar delegações e representações da Associação;

g) Elaborar o relatório da sua gerência no fim de cada ano.

h) Exercer as demais funções requeridas para assegurar o planeamento e gestão da
SOPCOM.

Dois - Para obrigar a SOPCOM em actos e contratos que envolvam responsabilidade pecuniária são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção.

Artigo 21º;

Compete ao presidente da direcção:

a) Representar a SOPCOM;

b) Representar a SOPCOM em juízo e fora dele, podendo constituir advogado ou solicitador, nomeadamente quando se trate de conferir poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, nos termos da lei do processo;

c) Resolver sobre os assuntos que não possuam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar a resolução da direcção, à qual, todavia, devem ser presentes para ratificação nas reuniões mais próximas.

Artigo 22º;

O presidente da direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes ou, na falta destes, pelo membro da direcção que esta para esse efeito especialmente designar.

Artigo 23º;

Um - O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, que serão chamados à efectividade no impedimento ou falta daqueles.

Dois - Os membros do conselho fiscal fazem entre si a distribuição dos respectivos cargos, a saber: um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 24º;

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar os balancetes de receita e despesa, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;

b) Emitir parecer sobre o relatório e contas;

c) Reunir com a direcção sempre que o entenda conveniente e dar parecer sobre qualquer consulta que lhe seja apresentada.

Artigo 25º;

O Conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o entender

CAPÍTULO IV

Património Social


Artigo 26º;

O património da SOPCOM será constituído pelos bens móveis e imóveis que vier a adquirir a título oneroso ou gratuito e pelo conjunto de valores, activos e passivos, demonstrados em balança anual.

Artigo 27º;

São recursos financeiros da SOPCOM:

a) As quotas pagas pelos sócios;

b) Quaisquer rendimentos ou benefícios que os bens e as instalações sociais possam produzir;

c) Quaisquer outros bens que lhe sejam transmitidos, a título gratuito ou oneroso.

CAPÍTULO V

Disposições Diversas

Artigo 28º;

A sede da SPCOM pode ser deslocada para outro local, dentro e for a do Conselho de Lisboa, mediante deliberação da direcção.

Artigo 29º;

O desempenho dos cargos sociais é gratuito.

Artigo 30º;

No caso de dissolução, o destino do património social disponível será fixado pela assembleia geral, ou, por delegação desta, pela direcção, a quem, nos termos do artigo cento e oitenta e quatro do Código Civil, pertencem os poderes próprios dos liquidatários.

Artigo 31º;

Os membros dos órgãos sociais para o primeiro triénio, com início na data da escritura de constituição da SOPCOM, são os que foram eleitos na assembleia geral de fundadores realizada no dia vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e sete.

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